- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0010293-37.2021.5.15.0103, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BANCO SUCESSOR. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não foi empregado do Banco do Brasil, pois seu contrato de trabalho foi encerrado antes da sucessão empresarial, registrando, ainda, a inexistência de previsão legal ou regulamentar que imponha ao banco sucessor participação no custeio do plano de saúde NOVO FEAS. No caso, a coexistência de planos distintos, submetidos a regras e formas de custeio próprias, afasta a identidade de situações jurídicas entre os empregados, inexistindo afronta ao princípio da isonomia. Intactos, portanto, os artigos constitucionais indicados como violados. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010293-37.2021.5.15.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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