- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020244-02.2024.5.04.0024, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. CÁLCULO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, com lastro na prova produzida nos autos, consignou que o edital de licitação lançado pela reclamada para contratação de prestador de serviço de assistência à saúde previu tabelas com o valor unitário do plano de saúde para cada usuário, em conformidade com a respectiva faixa etária, bem como que esse critério constou, igualmente, da proposta vencedora apresentada pela UNIMED, ou seja, a formação do preço ofertado pela proponente levou em conta a faixa etária dos indivíduos, e assim consta do contrato firmado pelas empresas. Diante de tal contexto, concluiu que a contratação do plano de saúde pela reclamada se deu com base em critério etário e, portanto, esse deveria ser a base legal para apuração do custeio do plano de saúde referente à cota-parte do reclamante. Delineadas referidas premissas fáticas, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir as alegações recursais da parte, no sentido de que inexiste norma específica prevendo o critério de custeio da cota-parte dos empregados, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020244-02.2024.5.04.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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