JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002868-86.2015.5.22.0001

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0002868-86.2015.5.22.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. FISCALIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem a devida apresentação de justo motivo para esse procedimento, nos termos do §1º, do art. 629, da CLT. No caso, o Tribunal Regional registrou que " Incontroverso, portanto, que o auto foi lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo legal de 24 horas e que não há justificativa no próprio auto de sua lavratura sem o cumprimento dessas formalidades legais. " Diante desse registro fático-probatório, é forçoso concluir pela nulidade do ato administrativo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do art. 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências para interposição do recurso de revista e, no caso, a autora, repita-se, não observou o disposto neste artigo, porque não transcreveu sobre o tema em questão o trecho ou os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002868-86.2015.5.22.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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