JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101282-41.2017.5.01.0064

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101282-41.2017.5.01.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante não logrou demonstrar que exercia a função de operadora de teleatendimento, tampouco demonstrou que cumpria a jornada alegada na exordial. A Corte a quo deixou assentado que a validade dos controles de ponto trazidos pela primeira reclamada não foi infirmada pela obreira. Ressaltou que os aludidos documentos estão assinados pela recorrente, que neles constam o horário de entrada e saída, além de estar pré-assinalado o intervalo para repouso e alimentação. Constatou o Regional que não restou comprovada a confissão da reclamada quanto à inidoneidade dos controles e da jornada praticada, tampouco a não fruição do intervalo intrajornada e o labor nos feriados sem a respectiva compensação. Nesse passo, concluiu pelo indeferimento das horas extras, considerando prejudicado o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Diante de tal contexto, emerge como óbice à reforma da decisão regional a Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas neste momento processual. Incólumes, por conseguinte, os artigos 1º, IV, 7º, XVI e XXII, e 22, I, da CF; 74, § 2º, 154, 155, I, e 200, I, da CLT; e 373, II, do CPC/15; bem como as Súmulas nos 85 e 338, I, e as OJs nos 233 e 345 da SDI-1, todas, do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101282-41.2017.5.01.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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