JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024741-35.2016.5.24.0072

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024741-35.2016.5.24.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O Tribunal de origem deixou assentado que o contrato de trabalho por tempo determinado foi autorizado por convenção coletiva e comprovada a previsão de contratação por acréscimo no número de empregados, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.601/1998. Acrescentou a Corte de origem inexistir no contrato disposição que obrigasse a reclamada a prorrogá-lo até o final da permanência do obreiro no País e ressaltou que a extinção do vínculo se deu meramente em face do seu termo final já estabelecido. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os artigos 443, § 2º, e 481 da CLT; e 443 da Lei nº 9.601/1998. Aresto inservível. 2. HORAS EXTRAS. Não tendo o Regional dirimido a controvérsia relativa às horas extras à luz dos artigos 187 e 927 do CC e das Súmulas nos 85, IV, e 331, V, do TST, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024741-35.2016.5.24.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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