- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000502-62.2014.5.02.0320, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE EM PUNHO DIREITO. NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização de danos morais, custeio de tratamentos e pagamento de pensão mensal vitalícia, em face da prova pericial constante dos autos. Assinalou que as tarefas de "assistente de gerência" e "gerente", mesmo envolvendo algum trabalho de digitação, nem de longe se comparam às de digitador ou caixa bancário, a impor esforços que autorizem o enquadramento em atividades repetitivas. Registrou que o próprio autor admitiu em depoimento a redução da função de digitação ao agregar outras atividades, como a de visitas externas. Concluiu que a na maior parte do tempo (ao menos desde 2001) o autor desempenhou atividades que não impunham esforços repetitivos em tempo e escala aptos a provocar malefícios na forma que ele tenta caracterizar. Por fim, consignou que o reclamante sequer sofreu afastamentos ou recebeu qualquer tipo de benefício previdenciário durante o contrato. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A condenação em honorários de advogado a título de reparação por danos experimentados pelo reclamante não encontra suporte no direito processual do trabalho. A SBDI-1 desta Corte orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/70), não há de se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000502-62.2014.5.02.0320. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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