JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000309-25.2016.5.10.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000309-25.2016.5.10.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. EMPREGADOS DA MESMA LOCALIDADE. REMUNERAÇÃO GLOBAL IDÊNTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, porquanto esta Turma deixou claro o seu posicionamento no sentido de que empregados que trabalham há mais tempo não podem ter as correspondentes vantagens pessoais tornadas sem efeito, de modo a perceberem a mesma remuneração global dos novos empregados, em virtude da redução do valor do CTVA, tendo em vista a clara desigualdade e injustiça dessa situação, uma vez que nega efetividade ao preceito constitucional da isonomia. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. PARCELA CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. EMPREGADOS DA MESMA LOCALIDADE. REMUNERAÇÃO GLOBAL IDÊNTICA. REFLEXOS. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Necessária se faz a explicitação de que os pedidos de reflexos deverão ser decididos em liquidação de sentença, por evolverem matéria probatória, insuscetível de exame nesta instância extraordinária, sendo certo que eventual discordância da parte acerca do posicionamento adotado não configura omissão e nem erro material, devendo a parte se valer da medida adequada para se insurgir contra o entendimento adotado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-25.2016.5.10.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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