- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0001077-43.2015.5.02.0000, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRT DE ORIGEM QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DE RECURSO INCABÍVEL 1. Mandado de segurança impetrado contra atos da Vice-Presidência Judicial do TRT de origem. O primeiro , que indeferiu o processamento do agravo de instrumento, o qual visava destrancar recurso ordinário em agravo regimental em correição parcial inadmitido, ante o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno do TST. O segundo ato , consiste em decisão que não admitiu agravo regimental em face do indeferimento de recursos reputados incabíveis. 2. É indene de dúvida que a competência para exame da admissibilidade de agravo de instrumento é do Tribunal ao qual é dirigido o recurso denegado, conforme disposto no artigo 897, § 4º, da CLT, sendo, em tese, violadora de direito líquido e certo, a decisão que não admite seguimento a agravo de instrumento para o Tribunal. 3. Sucede, todavia, que o impetrante propôs a via processual do agravo de instrumento objetivando, em última análise, obter o destrancamento do recurso ordinário em agravo regimental em Correição Parcial, o que a toda evidência revela-se incabível (OJ nº 5 do Tribunal Pleno do TST). 4. Não obstante a ação mandamental dirigir-se especificamente às decisões monocráticas que não admitiram o Agravo de instrumento e o Agravo Regimental, o impetrante, busca, na verdade, o seguimento do recurso ordinário em agravo regimental em Correição Parcial, contra o qual não caberia a interposição de quaisquer recursos dirigidos à esta Corte Trabalhista Superior, visto que a prestação jurisdicional esgotou-se no âmbito do próprio Tribunal Regional, dada a natureza tipicamente administrativa da decisão corregedora. 5. Cabe destacar que o ordenamento jurídico não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário em agravo regimental em Correição Parcial. Revela-se, assim, a inadequação do agravo de instrumento interposto. O mandado de segurança, portanto, não pode ser banalizado e transmudado em recurso substituto de um outro para o qual sequer há previsão no sistema em discussão. 6. No caso em exame, não se me afigura cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, visto que do ponto de vista da economia processual e da racionalização do processo que são corolários do princípio da efetividade processual, não faz sentido a remessa do agravo de instrumento ao juízo ad quem , quando é possível verificar ictu oculi o descabimento do recurso que se visa destrancar, no caso, o recurso ordinário em agravo regimental em Correição Parcial. 7. A remessa dos autos ao Órgão Colegiado ad quem , tão somente para referendar entendimento sedimentado no Tribunal de origem, revela-se medida atentatória ao princípio da celeridade processual, pois espera-se do Poder Judiciário para a observância do referido princípio que obste o seguimento de recurso flagrantemente fadado ao insucesso, liberando-se a pauta do colegiado para discussão de temas mais relevantes e que reclamam solução urgente e eficaz. 8. Assim, a decisão que denega seguimento a recurso ordinário manifestamente incabível e os subsequentes recursos interpostos não viola o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001077-43.2015.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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