- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0005887-93.2018.5.15.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA CONDUTA OMISSIVA DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 15ª REGIÃO, NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA DO TEMA 734 DO STF E DA AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO AO TRT DA 15ª REGIÃO PARA PROVIMENTO IMEDIATO DE 33 CARGOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE - DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-837311/PI, que versou sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público além do número de vagas previstas no edital do concurso no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou a tese constante no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (' Ermessensreduzierung auf Null' ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ' verbi gratia' , nas seguintes hipóteses excepcionais: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração ". 2. In casu, consideradas as premissas fáticas delineadas no feito e a normatização sobre a matéria, merece ser desprovido o reexame necessário, porque: a) a candidata (ora Impetrante) foi aprovada em 12º lugar na ordem de classificação final do Concurso Público realizado pelo TRT-15, para compor o cadastro de reserva ao cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa; b) nas informações prestadas pela Autoridade Coatora constou expressamente que " surgiram vacâncias que tornaram possível nomear apenas um candidato da listagem especial (Decreto 3.298, de 20/12/1999), classificado em 1° lugar (218° da listagem geral) e os 10 (dez) primeiros candidatos melhor colocados da listagem de classificação geral. Contudo, ressalta-se que o primeiro colocado da listagem geral desistiu expressamente da posse em 19/8/2014 e o sexto colocado não compareceu para submeter-se ao exame médico. Assim, até o momento, apenas 9 (nove) candidatos foram nomeados e efetivamente empossados no cargo mencionado "; c) por meio do Ofício CSJT.SG.CFIN 15/2018, o TRT da 15ª Região foi autorizado, durante o prazo de validade do certame, a prover 33 (trinte e três) cargos vagos no primeiro semestre do ano de 2018 (dos quais 13 cargos são de Analista e 20 de Técnico); d) as decisões emanadas do CSJT têm efeito vinculante sobre as Administrações de 1º e 2º graus da Justiça do Trabalho, conferindo-lhes observância obrigatória, nos termos dos arts. 111-A, § 2º, II, da CF e 1º, caput , do Regimento Interno do Conselho; e) em face da desistência dos 1º e 6º classificados ao cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa, da nomeação de 9 candidatos para o referido cargo e do surgimento de 33 novas vagas, que foram autorizadas expressamente pela Presidência do CSJT, surgiu para a Impetrante o direito subjetivo à nomeação ao cargo postulado, por se enquadrar na hipótese excepcional prevista no item III do Tema 734 da Tabela de Repercussão Geral do STF; f) considerada a prévia dotação orçamentária em face da autorização dada pelo CSJT ao 15º Regional, no sentido de prover 33 cargos, ainda no 1º semestre de 2018, carece de razoabilidade a alegada restrição orçamentária invocada pela Autoridade Coatora para obstar a nomeação da candidata, estando, portanto, à margem do poder discricionário da Administração. 3. Desse modo, restou caracterizada a ilegalidade do ato hostilizado, consubstanciada na preterição da nomeação da candidata, porquanto em manifesto descompasso com o Tema 734 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a autorização concedida pelo CSJT para provimento de novos cargos no âmbito do 15º Regional. 4. Assim, merece ser mantido incólume o acórdão regional, que concedeu a segurança para determinar a nomeação da Impetrante no cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa do TRT da 15ª Região. Reexame necessário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0005887-93.2018.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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