- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000610-23.2010.5.09.0654, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA . NÃO CONHECIMENTO. I. A competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho foi matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 14/12/2010). III . Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recursos de revista de não se conhece . 2. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Pleiteia a Reclamada a extinção do presente feito em razão da ocorrência de coisa de julgada. Afirma que, nos autos de outra ação, transitada em julgado, foi reconhecida a existência de repactuação, a qual incidiria em óbice às pretensões deduzidas na presente ação . II. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria. Ausente o prequestionamento da matéria, inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. III. Recursos de revista de que não se conhece. 3. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS . NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do disposto no art. 337, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, configura-se litispendência na hipótese em que há reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na documentação apresentada pela Reclamada, concluiu pela inexistência de litispendência, porque constatou não haver idêntica causa de pedir e pedido na demanda ora apreciada e em demanda anteriormente proposta pelos Reclamantes. III. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126/TST. Recursos de revista de que não se conhece . 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. PARCELA PL/DL-1971. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA . NÃO CONHECIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais concedida, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga aos Reclamantes. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela) e está de acordo com a atual redação da Súmula nº 327 do TST. II. Recursos de revista de que não se conhece . 5. PRESCRIÇÃO. AUMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS (11% PARA 14,9%). ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. INCIDÊNCIA. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição total em relação à pretensão de declaração de nulidade da alteração do Regulamento Petros no tocante à majoração da contribuição de 11% para 14,9%, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a mais, visto tratar-se de pedido decorrente de alteração do pactuado, em que o direito não se encontra assegurado por preceito de lei (Súmula 294 do TST). A controvérsia não envolve efetivamente o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a impugnação de ato único não regulado por dispositivo de lei. II. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "a lesão alegada nos autos é de trato sucessivo, renovável mês a mês, incidindo apenas a prescrição parcial de cinco anos". III. O acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IV . Recurso de revista interposto pela Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se dá provimento . 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. FATOR DE REDUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. II. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos " (destaques acrescidos). III. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável aos Reclamantes para fins de incidência (ou não) do fator de redução no cálculo do benefício. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão de alguns dos Reclamantes vigorava o estatuto de 1969 e, em relação aos demais, o Regulamento de 1975 . Os autores implementaram os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria entre os anos de 1992 e 1994, quando estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da Petros de 1991, o qual foi utilizado para o cálculo do benefício. IV. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento vigente à época da admissão, a Corte Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 288, I e III, do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. V. Recursos de revista de que não se conhece . 7. PARCELA PL-DL 1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente e independente da obtenção de resultados financeiros positivos. Assim, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. II. Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. III . Recursos de revista de que não se conhece . 8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. II. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do apelo. III. Recurso de revista de que não se conhece . 9. DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. SÚMULA Nº 368 DO TST. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, interposto pela União, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, que estabelecia a apuração do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente pelo regime de caixa. II. No mesmo sentido, a Súmula nº 368, VI, do TST consagra: "O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". III . À luz de tal entendimento, não comporta reforma o acórdão regional em que se determinou que os descontos fiscais fossem efetuados mês a mês, ou seja, observando-se o regime de competência. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 10. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. NÃO CONHECIMENTO. I. A fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC/73 (art. 536, § 1º, do CPC/2015) é de faculdade de juízo, a quem cabe decidir a melhor forma para efetividade do provimento jurisdicional. Tal instituto é compatível com os princípios que regem o processo do trabalho. Incólume o art. 769 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece . 11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. VALIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Incidência da Súmula nº 463 do TST. II. Na hipótese, a Corte Regional concedeu aos Reclamantes o benefício da justiça gratuita, por entender que "consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora (petição inicial, fl. 12),com presunção de veracidade (OJ 304 da SBDI-1 do TST), o que atende à exigência legal(art. 4º, §1º,da Lei 1.060/50 e art. 790 da CLT); essa presunção não foi infirmada pela prova dos autos, não devendo ser presumido o contrário apenas em razão dos valores mensais recebidos pelos autores a título de aposentadoria". III. Encontrando-se o acórdão regional em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista. Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, em demandas propostas antes da vigência da Lei nº 13.467, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula no 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que os Reclamante estão assistidos por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, e são beneficiários da justiça gratuita, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais vai ao encontro do entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000610-23.2010.5.09.0654. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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