JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-23.2019.5.03.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-23.2019.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "Honorários advocatícios de sucumbência", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente insalubre - poeira mineral - sem a utilização dos EPIs necessários à eliminação da insalubridade. Logo, evidenciada a ausência de fornecimento de EPIs ao reclamante, não há falar em contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. O recurso de revista, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, na medida em que o processo está sujeito ao rito sumaríssimo , e a parte não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF e/ou violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010424-23.2019.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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