JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001569-61.2017.5.12.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001569-61.2017.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. EXIGÊNCIA SANITÁRIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida não possibilita concluir, de forma irrefutável, a existência de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, mormente a intimidade, uma vez que, segundo o Regional, a rotina quanto à troca de uniforme representa apenas o cumprimento de normas federais de saúde pública, executada em um ambiente reservado. Aliás, não há registro fático de que a entrega dos uniformes era feita por empregados do sexo oposto e que supostamente enxergavam os que estavam dentro do vestiário trocando de roupa, muito menos de que o reclamante tinha de circular em trajes íntimos por cerca de dez minutos em frente a centenas de pessoas. Logo, considerando que, no caso vertente, não há registro no acórdão de nenhum excesso ou de negligência do empregador ao submeter os empregados ao procedimento exigido pelos órgãos de fiscalização, verifica-se que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo. Intacto, pois, o artigo 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE . Registrou a Corte de origem que as partes convencionaram, em audiência, que o tempo de deslocamento do reclamante até o seu local de trabalho era de 2 horas, que a empresa se encontrava em local de fácil acesso e que a compatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho foi considerada em relação à residência do autor. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao artigo 58, § 2º, da CLT e a alegada contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS . Mantida a decisão regional que indeferiu as horas in itinere , indevido também é o pagamento do intervalo interjornadas. Incólumes, portanto, os artigos 4º, 66 e 67 da CLT, assim como a Súmula nº 85, IV, e a OJ nº 355, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001569-61.2017.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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