- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000842-08.2011.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. TRABALHO HABITUAL ALÉM DA DÉCIMA HORA DIÁRIA. AUSENTE PREMISSA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula nº 85, itens III e IV, do TST, é no sentido de que a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, quanto às horas destinadas à compensação, pressupõe o descumprimento meramente formal do acordo firmado, não incidindo a restrição, todavia, quando ausente a efetiva compensação de jornada semanal acordada, ou seja, ante a sua invalidade material. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, constatou que a parte reclamante prestava habitualmente horas extraordinárias acima da décima hora diária, razão pela qual concluiu pela nulidade total do acordo de compensação de jornada firmado, e, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85, do TST, condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias com o respectivo adicional. Nesse contexto, permite-se identificar que não houve, na hipótese, apenas um descumprimento formal do acordo de compensação, mas inobservância à finalidade compensatória do acordo. Sob outro prisma, a limitação da condenação apenas ao adicional pressupõe a não contrariedade de uma questão de fato, ou seja, de que o excesso de trabalho em um dia era efetivamente compensado em outro, circunstância não consignada pelo Tribunal Regional. III . Dessa forma, constatado o descumprimento material do acordo de compensação entabulado, este deve ser invalidado, sendo devidas as horas extraordinárias acrescidas do adicional, conforme decidiu o Tribunal Regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-08.2011.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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