JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010239-05.2017.5.03.0052

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0010239-05.2017.5.03.0052, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o Tribunal Regional afastou a pretensão de contagem do tempo de aposentadoria com base na documentação apresentada pela parte, deixando expresso que a constatação do tempo de contribuição advém de análise da certidão expedida pelo INSS. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas de conclusão contrária à pretensão da parte, o que não enseja a nulidade pretendida. Ilesos os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA CONVENCIONAL. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, consignou que a autora não demonstrou, de forma inequívoca, o tempo de contribuição, requisito previsto em norma convencional, a ensejar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas seu pleno cumprimento. Agravo a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA VERBA PR. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, por meio de análise de prova, deixou consignado que ficou demonstrada a incidência da parcela PR no salário da autora, bem como seus reflexos na PLR. Ressaltou a egrégia Corte que a reclamante não comprovou os critérios para o cálculo da PLR. Nesse contexto, o recurso não alcança o processamento por meio da alegada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo como se divisar, na decisão recorrida, desrespeito à norma convencional. Agravo a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO DISCRIMINATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova testemunhal e documental, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, conforme Súmula nº 126. No acórdão, ficou expresso que não ficou demonstrado o ato discriminatório alegado pela autora, mas apenas comprovada a realização de evento para os funcionários que completam 30 anos de vínculo com o Banco, em que são convidados alguns funcionários, de forma aleatória. Concluiu a egrégia Corte que o fato de a reclamante não ter sido selecionada para participar da festa não configurou discriminação. Não há, portanto, como se inferir pela configuração de ato discriminatório, a ensejar a condenação pretendida pela parte. Ileso o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE UNICLASS. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que a reclamante, na função de Gerente Uniclass, recebia gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo e tinha fidúcia que a diferenciava dos demais empregados, enquadrando-a na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício docargodeconfiança, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, conforme pretende a reclamante, revela-se necessária a análise da prova de suas reais atribuições, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da orientação vazada naSúmulanº102, I. Agravo a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 15%. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação, consignou que o percentual deferido está consentâneo com o trabalho do profissional realizado no presente feito. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 219, V, porquanto o percentual fixado se encontra dentro do limite mínimo e máximo estabelecidos pela súmula indicada. Ademais, para acolher a alegação da agravante de que não foi reconhecido o real trabalho dos advogados atuantes no processo, para fins de majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010239-05.2017.5.03.0052. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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