- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000238-97.2017.5.09.0664, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Súmula nº 85, item IV, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em virtude da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e aquelas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional de horas extraordinárias, para que se evite o pagamento em duplicidade. No caso , o egrégio Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu que havia prestação habitual de horas extraordinárias com labor excedente à 10ª hora de jornada; não obstante, constatou a ausência de labor nos dias destinados à compensação bem como nos domingos e feriados. Assim, condenou a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observando-se, contudo, o previsto na Súmula nº 36 do Tribunal Regional e a aplicação da Súmula nº 85. Quando o acordo de compensação é considerado descaracterizado por prestação habitual de trabalho em sobrejornada, o pagamento devido pelo empregador deve ser limitado somente ao adicional de horas extraordinárias no que diz respeito às horas excedentes à 8ª diária destinadas à compensação e compreendidas na duração semanal máxima permitida de 44 horas. Inteligência da Súmula nº 85, IV. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 14. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do entendimento contido no artigo 58, § 1º, da CLT, quando se tratar de redução ínfima do intervalo intrajornada, apta a afastar a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em virtude da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 14. Esta Corte Superior, na sessão do Tribunal Pleno, do dia 25.3.2019, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmando entendimento de que a redução eventual e ínfima, considerada aquela de até cinco minutos, do início e do término do intervalo intrajornada, afasta a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Na tese fixada no referido IRR, de efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, o artigo 58, § 1º, da CLT apenas serviu de parâmetro para a fixação de redução ínfima do intervalo intrajornada, considerada de 5 minutos. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional, em vista de ter ficado comprovada a não concessão de intervalo intrajornada, entendeu cabível a condenação ao pagamento do período sem fruição de descanso, nos termos da Súmula nº 437, I. Ademais, por disciplina judiciária, aplicou a tese firmada no Termo Repetitivo nº 14, que desconsidera, para fins de intervalo intrajornada, a variação ínfima de 5 minutos, não ficando evidenciada a aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. Também não há como acolher a tese recursal de que houve diversas variações com mais de cinco minutos, apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 14, porquanto se trata de questão fática, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Assim, não tendo o Tribunal Regional se pronunciado sobre esse dado fático, a análise da questão fica obstada pela falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000238-97.2017.5.09.0664. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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