JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000238-38.2011.5.20.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000238-38.2011.5.20.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o Tribunal de origem pronunciou-se pelo fim da convalescença da embargante e limitou o período em que devida a indenização por danos materiais . Ocorre que a reclamante sustentou nos embargos de declaração a ausência de manifestação sobre documentos os quais comprovariam o agravamento das doenças adquiridas e que ela ainda se encontra afastada recebendo auxílio-doença acidentário, por força de decisão judicial transitada em julgado, além de que teria sido reconhecida sua incapacidade permanente para exercer as funções de bancária. Nos acórdãos dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou objetivamente a questão invocada pela reclamante, aduzindo apenas ter concluído pela " existência da convalescença da embargante, levando em consideração as decisões proferidas pelo INSS " . Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto ao teor dos documentos que a reclamante alega ter apresentado, os quais comprovariam que não houve o fim da convalescença e que ela ainda está incapacitada para suas atividades laborais, circunstância que inviabiliza a análise da questão por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. A persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos agravos de instrumento dos reclamados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000238-38.2011.5.20.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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