- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-41.2016.5.12.0034, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ELETROSUL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AO PCS/2010. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS (SÚMULA 126 DO TST). PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES REFERENTES AO PCS/1997. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Refere-se a lide à pretensão de diferenças salariais decorrentes de progressões não concedidas, em desobediência ao que estabelecem as normas internas da reclamada. 2. Decisão regional que pronunciou a prescrição total sobre as promoções que deveriam ter sido concedidas anteriormente ao quinquênio. 3. Acórdão proferido em desacordo com a Súmula 452 do TST, que preleciona que a lesão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, de modo que a prescrição não alcança o fundo do direito, permanecendo íntegra a pretensão sobre as promoções não concedidas, em relação às quais se reconhece a prescrição apenas das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. 4. Em relação às progressões por merecimento anteriores ao marco prescricional, consoante já ressaltado no julgamento do agravo, não há direito automático à pretensão, na medida em que estas ficam sujeitas à discricionariedade do empregador. 5. Tendo sido constatado, contudo, pelo próprio Tribunal Regional, o direito a uma movimentação por antiguidade pelo plano de 1997, o reconhecimento da contrariedade à Súmula 452 do TST, leva ao deferimento de plano da referida progressão, sem necessidade de retorno dos autos ao Tribunal a quo , nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000966-41.2016.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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