- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000103-47.2017.5.05.0551, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no julgado, quanto ao tema " Promoções por antiguidade ". II. O Reclamante defende que a contradição no julgado consiste no fato de que o recurso de revista cuidava apenas das promoções por merecimento , mas o provimento do recurso resultou na exclusão da condenação também dos valores decorrentes das promoções por antiguidade , que haviam sido deferidas pelo juízo de primeiro grau e que dessa decisão não foi interposto recurso ordinário . III. Ao se examinar os autos, constata-se que o Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções por merecimento (que deveriam ocorrer anualmente) e de promoções por antiguidade (a serem concedidas a cada três anos). Contudo, o Reclamado recorreu apenas da matéria relativa às promoções por merecimento. IV. Assim, constata-se contradição no julgado , porquanto a fundamentação se limitou a tratar das promoções por merecimento, mas, no dispositivo da decisão embargada afastou-se também a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. V. A fim de corrigir a contradição, esclarece-se que remanesce a condenação do Banco Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, a serem efetivadas a cada triênio, conforme estabelecido em sentença. VI. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000103-47.2017.5.05.0551. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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