JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-55.2014.5.01.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-55.2014.5.01.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CNS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇAS DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTRATO SUSPENSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a CNS sabia o motivo das faltas da reclamante, visto existirem nos autos documentos em que constam "requerimento de benefício previdenciário subscrito e carimbado por preposto da ré". E, ainda, que "o envio do telegrama de Id. c5bb972, em 22/8/2014, solicitando o comparecimento da reclamante ou a justificativa de faltas, sob pena de aplicação de justa causa por abandono, constitui verdadeiro abuso do direito da empregadora (art. 187 do CC)" . Em resumo, apesar de o contrato de trabalho da empregada estar suspenso por motivo conhecido pela CNS, a empregadora enviou telegrama exigindo o retorno ao trabalho ou justificativa de faltas, caso contrário seria aplicada justa causa por abandono. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011180-55.2014.5.01.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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