- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001206-16.2017.5.09.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. Consta da decisão embargada que o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 aos trabalhadores portuários de terminais privativos, como o reclamante, decidiu a controvérsia nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na OJ nº 402 da SDI-1 do TST, segundo a qual a referida parcela se aplica somente aos trabalhadores que laboram em portos organizados, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando ilesos os artigos apontados na revista como violados, inclusive o art. 7º, XXXIV, da CF ora suscitado. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001206-16.2017.5.09.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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