- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-56.2014.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. O Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada ao fundamento de que o laudo pericial demonstrou o nexo de concausalidade entre as atribuições do reclamante e a moléstia que o acometeu. Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante análise da prova produzida, e não por meio da mera distribuição do onus probandi , é inviável cogitar-se de violação dos dispositivos que tratam daquela distribuição, a saber, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de indenização por danos materiais, tendo em vista a concausalidade entre as atividades do reclamante e a moléstia que o acometeu, conforme conclusão do perito. Nesse contexto, partindo todos os argumentos da reclamada da premissa fática de inexistência de culpa pela moléstia que acometeu o reclamante, somente seria possível reformar-se o acórdão mediante reexame do laudo respectivo, procedimento vedado na presente fase recursal pelo Verbete sumular nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010227-56.2014.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.