- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021044-90.2016.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Regional concluiu, a partir do laudo do perito , que o trabalho foi uma concausa da moléstia que acometeu o reclamante (epicondilite), motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais considerando-o adequado à condição sócio - econômica do reclamante, ao porte da reclamada e à extensão do dano sofrido. Nesse contexto, diante da razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 8º da CLT, 126 do CPC de 2015, 884 e 944 do Código Civil de 2002 , plenamente observados. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A alegação de que a indenização não seria devida por suposta ausência de nexo de causalidade ou de perda da capacidade laboral, trata-se de mera repetição dos argumentos já apreciados alhures. Incólume, portanto, o artigo 884 do Código Civil de 2002. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. O Regional manteve os honorários periciais no valor arbitrado pela Vara do Trabalho de origem ao fundamento de que " o perito médico elaborou o laudo inicial com os elementos disponibilizados nos autos, fazendo-se necessária a apresentação de diversos documentos para avaliar e diagnosticar com maior precisão das reais condições de saúde do reclamante durante a vigência do contrato de trabalho a fim de apurar a existência e nexo de causalidade, o que somente foi possível na terceira oportunidade em que precisou se manifestar nos autos, tendo em vista a documentação juntada apenas após a primeira complementação ao laudo pericial, o que tornou imprescindível a elaboração de outras informações médicas complementares ". Nesse contexto, longe de afrontar, deu escorreita aplicação aos artigos 790-B, caput , da CLT e 884 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021044-90.2016.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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