- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005305-98.2015.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL . 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório calcado em erro de fato (art. 485, IV, do CPC de 1973) , em relação ao pedido de adicional de insalubridade, ante o óbice da OJ 136 da SDBI-2 do TST. Nas razões recursais, o Autor deixa de impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido , envolvendo a questão jurídica suscitada (óbice da OJ 136 da SBDI-2 do TST). 3. Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC de 1973 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão desconstitutiva calcada em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC de 1973). Recurso não conhecido nesse capítulo . ART. 485, V, DO CPC DE 1973 . PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CCB DE 2002. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Pretensão rescisória calcada em ofensa ao art. 205 do Código Civil de 2002 (art . 485, V, do CPC de 1973), baseada na afirmação de que se aplica às pretensões de reparação civil decorrente de acidente do trabalho o prazo prescricional de 10 (dez) anos e que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em momento distinto daquele reconhecido na decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do TST, já firmada ao tempo da prolação da sentença (12.4.2013) e de seu trânsito em julgado (22/4/2013, fl. 26), considera aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CCB/2002, para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da EC 45/2004, não havendo que se falar na aplicação do prazo prescricional geral insculpido no artigo 205 do CCB/2002. 3. No caso concreto, conforme delineado na sentença rescindenda, o acidente de trabalho típico ocorreu em 31/8/1999, portanto, antes da EC 45/2004, ensejando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do CCB de 1916. Quando do início da vigência do CCB de 2002 (11/1/2003), não havia decorrido metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CCB de 1916. Logo, observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CCB de 2002, passou a incidir o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, do CCB de 2002, que decorreu em 11/1/2006, antes do ajuizamento da ação pelo Autor em 16/7/2009. 4. Portanto, e stando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que proferido o acórdão rescindendo -- momento em que exigível o dever ético-jurídico de fidelidade jurisprudencial --, impositivo concluir que há mais que o óbice da Súmula 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta ao art . 205 do CCB/2002, ou seja, não há afronta ao referido preceito legal, mas a sua efetiva e adequada aplicação. 5. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório da lide subjacente para afastar a premissa fática levada em conta na sentença rescindenda, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 2010. O reexame de fatos e provas da lide subjacente para verificar se, de fato, a ciência inequívoca das lesões ocorreu em momento distinto daquele referido na decisão rescindenda, é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do art . 485 do CPC de 1973, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. Recurso parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005305-98.2015.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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