- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-04.2016.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Consignou no acórdão proferido excertos da sentença que foi mantida, na qual constou que: a) a reclamada juntou aos autos as folhas de ponto; b) o reclamante impugnou os registros juntados, de modo que atraiu para si o ônus de provar a existência de horas extras não pagas; c) " os depoimentos do reclamante, da testemunha por ele convidada e do testigo arrolado pela acionada corroboram a credibilidade dos controles de frequência acostados aos autos "; d) " colacionados os contracheques e os controles de frequência, era ônus processual do acionante demonstrar a existência de créditos em seu favor de horas extraordinárias, domingos e feriados e de adicional noturno, bem como a alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, encargo do qual não foi capaz de desincumbir-se, motivo pelo qual julgo improcedentes os respectivos pedidos, assim como as repercussões perseguidas" . 2 - Estabelecido o contexto, constata-se que o reclamante não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e a matéria tratada na Súmula nº 338, I, do TST (ausência injustificada de juntada dos registros de ponto pela reclamada), o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Ademais, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois a parte não demonstra, nas próprias razões recursais (Súmula nº 337 do TST), que, além de identidade jurídica (mesma matéria), tenha identidade fática (conclusão jurídica a partir dos mesmos fatos), as quais são exigidas pela Súmula nº 296 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de apresentação de arestos formalmente inespecíficos e/ou inválidos, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ressaltou que " a alegação autoral de que a Turma "não tratou da invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada (banco de horas)", não deve ser apreciada, por se tratar de nítida inovação recursal ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto q uanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), de modo a manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, esclarecendo que " a alegação autoral de que a Turma "não tratou da invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada (banco de horas)", não deve ser apreciada, por se tratar de nítida inovação recursal ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-04.2016.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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