- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Ação Rescisória 0080011-57.2015.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A AFERIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONJUGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 84 COM O ITEM IV DA SÚMULA N.º 100 DO TST. Não obstante a autora não tenha apresentado certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, insta destacar que esta SBDI-2 firmou entendimento, no julgamento do ROAR n.º 27-32.2014.5.05.0000, no sentido de que a certidão de trânsito em julgado não é indispensável quando essa circunstância puder ser verificada por outros elementos de prova nos autos, de modo que a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 84 do TST seja conjugada com o entendimento sedimentado no item IV da Súmula n.º 100 do TST. No caso dos autos há prova firme a indicar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, pelo que descabe falar em indeferimento da petição inicial. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA NO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC DE 1973 SUSCITADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 408 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. A Ação Rescisória se submete aos limites impostos pelo princípio da adstrição ou da congruência, radicado nos arts. 128 e 460 do Código Buzaid. Esse princípio, nas ações de corte ajuizadas no âmbito do processo do trabalho, é mitigado conforme a diretriz assinalada pela Súmula n.º 408 do TST, que autoriza a alteração da qualificação jurídica dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, a fim de ajustar o fundamento de rescindibilidade apresentado na petição inicial, na hipótese de capitulação equivocada. Para tanto, contudo, é preciso que a causa petendi indique com clareza a hipótese de rescindibilidade, de modo a permitir a adequação tratada pela Súmula n.º 408. Essa, contudo, não é a situação dos autos, em que não houve pedido de rescisão fundamentado no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, e em que a causa de pedir deduzida na petição inicial não faz menção alguma à ocorrência de erro de fato, tampouco indica a possibilidade de a decisão rescindenda ter adotado uma das hipóteses tratadas pelo inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 - ao revés, a causa de pedir apresentada na peça vestibular é explícita na indicação da violação de dispositivo de lei como fundamento do pedido de rescisão. Portanto, ao invocar ex officio o inciso IX do art. 485 do CPC/1973 para fundamentar a procedência do pedido rescisório, a Corte Regional incidiu em manifesto julgamento extra petita , do que resulta a nulidade do acórdão recorrido, no capítulo correspondente, cognoscível de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, ficando afastada essa hipótese de corte. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 303 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. VÍCIO NÃO SURGIDO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A violação do art. 303 do CPC de 1973 teria ocorrido, segundo alegado pela autora, porque os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão rescindendo não teriam sido contemplados na causa de pedir apresentada na peça vestibular do processo matriz. Ocorre, entretanto, que esses fundamentos de decidir foram apresentados na sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Teresina, e apenas mantidos no acórdão rescindendo, donde resulta concluir que o vício apontado nesta Ação Rescisória não surgiu na decisão rescindenda. Logo, constatando-se que o vício surgiu na sentença de primeiro grau, tendo apenas sido renovado no acórdão rescindendo, segundo o que se extrai dos autos, a viabilidade do pleito rescisório calcado no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 exigia pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada à luz do art. 303 do CPC de 1973, o que não ocorreu: no acórdão rescindendo não há enfrentamento do tema recursal na perspectiva do art. 303 do digesto processual, tampouco tese jurídica sobre os limites da causa petendi e a estabilização da lide, de maneira a permitir o necessário cotejo para aferição da violação legal apontada. Portanto, a pretensão rescisória encontra óbice incontornável na diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte, o que autoriza a reforma do acórdão recorrido, com o decreto de improcedência da pretensão de corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080011-57.2015.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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