- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020064-84.2016.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA . O autor requer o seu enquadramento "independentemente de nomenclatura do cargo, como bancário sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias, eis que desenvolvia funções técnicas, conforme já comentado, e devendo, assim, perceber horas extras a partir da sexta hora diária ou, no mínimo, a partir da oitava hora diária durante todo o contrato de trabalho e não apenas a partir de agosto de 2013" . O item I da Súmula 102 do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que não há elementos no acórdão regional que permitam verificar a veracidade das alegações do autor, especialmente quanto à confissão do Banco réu em relação à jornada laborada . No que concerne ao período em que foi reconhecido que o autor estava inserto no art. 224, § 2º, da CLT, a decisão se mostra em consonância com o item III da citada Súmula 102, que estatui que "ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" . Por fim, no trecho transcrito não há evidências de que a Corte de origem tenha examinado a questão à luz das regras de distribuição do ônus da prova, estando ausente o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, tem-se que o recurso do autor não alcança trânsito, razão pela qual o agravo de instrumento não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA . O autor alega que o fornecimento de alimentação, seja em tickets ou em valores, tem natureza salarial e, como tal, deve ser considerado salário para todos os fins. A Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST prevê que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . Entretanto, não há elementos no acórdão regional que informem o momento em que ocorreu a pactuação da natureza jurídica da parcela em norma coletiva ou quando o Banco réu aderiu ao PAT (se antes ou após a admissão do autor) ou mesmo se ele percebia o benefício habitualmente. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, bem como eventual reforma da decisão , importariam o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, a teor da Súmula 126 do TST. Ante tal realidade, o apelo não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL . O Banco do Brasil pretende a exclusão das horas extras da condenação, ao argumento de que "o reclamante laborou como gerente geral e tinha amplos poderes de mando e gestão consoante se infere dos elementos de prova testemunhal" . Aduz que ele era administrador do Banco e, nessa qualidade, não estava sujeito a controle de horário, contava com subordinados e percebia adicional compatível com a função que exercia. O item I da Súmula 102 do TST dispõe que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que não há elementos no acórdão regional que permitam verificar a veracidade das alegações do Banco, especialmente quanto à existência ou não de controle de horário do autor, ao fato de ele contar ou não com subordinados e à percepção ou não de adicional compatível com a função exercida. No que concerne ao período em que foi reconhecido que o autor estava inserto no art. 224, § 2º, da CLT, a decisão se mostra em consonância com o item III da citada Súmula 102, que estatui que "ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3" . Ante tal realidade, tem-se que o recurso do Banco não alcança trânsito, razão pela qual o agravo de instrumento não merece provimento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA . O Banco do Brasil refuta a decisão regional a partir da duração do labor diário, indicando que o intervalo deferido não condiz com a jornada de seis horas desempenhada pelo autor. Entretanto, no trecho do acórdão regional destacado pelo Banco agravante não há informações acerca da jornada laboral, circunstância que impede a verificação do acerto da decisão recorrida. Nesse sentir, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei indicados, em face da necessidade de reexame da prova dos autos, procedimento defeso nesta instância recursal à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO . O Banco do Brasil sustenta que a gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras. Indica contrariedade à Súmula 253 do TST. O Tribunal determinou o pagamento dos 13ºs salários em face da integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral (exatamente por considerá-la parcela de natureza salarial) e não o inverso, como alega a parte. Nesse passo, o citado verbete sumular não socorre os argumentos da parte, porquanto versa sobre a impossibilidade de integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, discussão alheia àquela constante do acórdão recorrido . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CARGA HORÁRIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O agravante defende que "o autor optou por ocupar o cargo comissionado com jornada de trabalho de 8 horas, inexistindo qualquer vício de consentimento" . Aduz que, nessas condições, eventual alteração contratual lesiva, quanto à forma de pagamento das comissões e à jornada laboral, ocorreu há mais de dois anos, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita . Entretanto, a Corte de origem deixou de examinar a matéria , ao fundamento de que o Banco carece de interesse recursal. Nesse sentir, está ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, circunstância que impede esta Corte de se pronunciar acerca da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O Banco do Brasil sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de veículo próprio em seu favor ou, em tendo feito, não fez prova de que as despesas não foram totalmente ressarcidas. Ocorre que a Corte de origem deixou de examinar a matéria, ao fundamento de que o Banco carece de interesse recursal. Nesse sentir, está ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, circunstância que impede esta Corte de se pronunciar acerca da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor não conhecido. Agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020064-84.2016.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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