- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000442-24.2011.5.02.0058, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITO PREENCHIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SDI-1/TST. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST e, no mérito , deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, " quando fora espelhado entendimento de que os recolhimentos previdenciários retroativos ocorridos após a rescisão credenciam a reclamante ao benefício da estabilidade previsto em norma coletiva ". Consta do acórdão embargado que, "quando da dispensa, a reclamante não estava amparada por qualquer estabilidade", mas que, no curso do aviso prévio recolheu, de uma só vez, as contribuições previdenciárias retroativas faltantes para alcançar o período de estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva "àqueles com menos de 24 meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço". A Turma consignou que " os recolhimentos retroativos se deram no curso do aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins " e, nesse passo, concluiu que o TRT, ao afastar o direito à estabilidade pré-aposentadoria normativa, contrariou a OJ 82-SDI-I do TST, pela qual " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado ". Tal como proferido, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme prevê o art. 487, § 1º, da CLT. Significa dizer que o rompimento do vínculo de emprego consuma-se apenas após o transcurso do aviso prévio, subsistindo , nesse interregno de tempo, a higidez do respectivo contrato. Precedentes que, embora digam respeito à estabilidade da gestante, confirmam o entendimento de que o contrato de emprego abrange o período do aviso prévio indenizado para todos os efeitos, inclusive para o alcance de estabilidade. Logo , patenteado no acordão regional que a reclamante, no curso do aviso prévio, ou seja, ainda na vigência do contrato de trabalho, passou a contar com menos de 24 meses para a aposentadoria por tempo de contribuição, implementando, assim, os requisitos da estabilidade normativa, esta lhe deve ser conferida. A pretensão recursal fundada em dissenso jurisprudencial, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000442-24.2011.5.02.0058. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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