- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0010344-23.2016.5.09.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante, desde a sua admissão, usufruía de plano de saúde para si e sua família, concedido pela reclamada. Verifica-se, portanto, que o plano de saúde oferecido, bem como as respectivas condições e contribuições ajustadas, desde o início da prestação dos serviços, aderiram ao contrato de trabalho. Assim, as alterações introduzidas pela reclamada mostram-se prejudiciais ao reclamante. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010344-23.2016.5.09.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.