- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011725-31.2016.5.15.0115, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIs. NOCIVIDADE ELIDIDA (SÚMULAS 80 E 126 DO TST). Em que pese a referida constatação técnica no sentido de que "o reclamante recebeu equipamentos de proteção, especialmente o creme para mãos, botina de segurança, protetor auricular e óculos de proteção e aduziu que o uso dos EPI's não neutraliza a ação dos agentes químicos pertencentes ao anexo 13 da NR 15, uma vez que a caracterização da condição insalubre se faz pela menção da atividade no anexo 13, conforme disposto no item 15.13 da NR 15, Portaria 3.214/78" , o Tribunal Regional afastou a condenação ao adicional de insalubridade, por entender que, embora o reclamante trabalhasse com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxa e óleo diesel), houve neutralização dos agentes insalubres mediante a utilização de EPI' s (creme de proteção), ao fundamento de que "os recibos de entrega de EPI's carreados aos autos revelam que durante todo o contrato foi fornecido ao reclamante creme protetor de segurança com certificado de aprovação nº 110870 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza o uso do produto para: "PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES DO USUÁRIO CONTRA RISCOS PROVENIENTES DE PRODUTOS QUÍMICOS" . O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a livre apreciação da prova pericial pelo magistrado, além disso, a Corte de origem registrou a existência de prova em sentido contrário a amparar a conclusão consagrada no acórdão recorrido, no sentido da neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho, uma vez que "Os recibos de entrega de EPI's carreados aos autos revelam que durante todo o contrato foi fornecido ao reclamante creme protetor de segurança com certificado de aprovação nº 110870 do Ministério do Trabalho e Emprego" . Nesses termos, prevaleceu a conclusão de que o reclamante trabalhou protegido contra o agente, ficando, pois, neutralizada eventual exposição à insalubridade, nos termos do art. 192, II, da CLT, conforme ressaltado pelo acórdão regional. Nesse sentido, inclusive, o teor da Súmula 80 do TST, ao consignar que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" . Assim, para dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido e entender como não neutralizada a ação do agente insalubre pelo uso dos EPI' s fornecidos pela reclamada, far-se-ia necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Dessa forma, n ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011725-31.2016.5.15.0115. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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