- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000067-36.2019.5.02.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES DO PLANO DE SAÚDE. Segundo o acórdão regional, a substituição do plano de saúde não decorreu de ato do empregador, mas, sim, do fim da vigência do contrato anterior, sem possibilidade de renovação, seguida de licitação nos moldes da Lei nº 8.666/93, ao qual a reclamada está sujeita, por se tratar de ente público, não havendo notícias de irregularidade no procedimento. Observa-se, pois, que não resta configurada a hipótese de alteração contratual lesiva, porquanto o que ocorreu foi a extinção do plano de saúde antigo e contratação de um novo plano, com regramentos próprios, ou seja, em razão do término de vigência do contrato do plano de saúde, a reclamada procedeu a novo processo de licitação, resultando na contratação do atual plano de assistência médica. Logo, estão incólumes os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 444 e 468 da CLT e a Súmula nº 51, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000067-36.2019.5.02.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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