- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128100-43.2012.5.21.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014), pois não há qualquer transcrição da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional quanto aos temas objeto do recurso. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o nexo concausal entre a doença desenvolvida pela reclamante (tendinite) e o trabalho por ela realizado. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a conclusão do laudo pericial, após análise dos exames, do histórico da reclamante e do ambiente laboral, foi pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença que a acometeu. Asseverou o expert que "os riscos ergonômicos estão relacionados as posturas durante a atividade laboral, que no caso específico compreendem muitas horas sentada, com sobrecarga da coluna vertebral e do retorno venoso dos membros inferiores e manutenção da flexão dos cotovelos sem apoio sobrecarregando essa região, sendo o labor realizado sentada, em cadeira sem regulagem se altura, sem apoio para os braços ou para os pés". Esta Corte superior firmou o entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete a reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Para se concluir de forma distinta, pela ausência de nexo de causalidade, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. TENDINITE. R$ 5 .000,00. O recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos são inservíveis porque oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT ou porque não atendem ao disposto na Súmula 337/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO DSR. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta configurada natureza salarial das parcelas variáveis, que integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A Súmula 225/TST se aplica às hipóteses em que as gratificações são calculadas com base no salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, nos quais já estão incluídos os descansos semanais remunerados. No caso, o Tribunal a quo consignou que a autora " recebia uma premiação por produção variável, em média de R$120,00". Logo, não há contrariedade ao mencionado verbete. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0128100-43.2012.5.21.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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