- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011263-44.2015.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Regional excluiu da condenação as indenizações por danos materiais e morais, bem como aquela substitutiva da estabilidade provisória, com duas motivações, primeiro, porque verificada por meio de laudo médico pericial a natureza degenerativa da moléstia que acometeu o reclamante; e segundo, porque, embora verificado também que o trabalho atuou como agravante desse estado, foi apurado que a reclamada não tinha ciência da condição do reclamante, bem como que ela não descumpriu nenhuma norma de segurança ou prevenção, e tampouco foi comprovada a culpa dela no agravamento da doença. Nesse contexto, a despeito da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser devida a responsabilização civil do empregador nos casos em que o trabalho atua como concausa da doença, não há como reformar-se o acórdão recorrido, pois a concausalidade apta a ensejar as indenizações postuladas é indissociável da culpa do empregador, mesmo que revelada por omissão, o que não ocorreu no caso ora sub judice . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011263-44.2015.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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