JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002487-61.2015.5.02.0472

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002487-61.2015.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. A improcedência do pedido relativo ao pagamento de adicional de periculosidade decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao art. 193 da CLT e de contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 desta Corte. Aresto inespecífico, a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. A Corte de origem, entre outros, adotou os fundamentos da sentença no sentido de que a norma coletiva não tratava especificamente do trajeto interno, matéria que ampara a condenação do presente feito, mas do tempo gasto antes e depois da jornada, em razão da espera pelo transporte fornecido pela reclamada, portanto, hipótese diversa. Não havendo disposição em norma coletiva quanto ao tempo gasto em deslocamento interno, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT . ". 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A indicada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição esbarra na ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST. Já para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do artigo 5° da CF, primeiramente, far-se-ia necessário aferir prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a violação do referido comando constitucional, se houvesse, dar-se-ia por via indireta, o que não se coaduna com o critério de admissibilidade previsto no artigo 896, "c", da CLT. Arestos inespecíficos nos moldes da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que, como o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, na forma da orientação preconizada no artigo 487, § 1º, da CLT, possui abrangência sobre todas as parcelas contratuais, mormente quanto à participação nos lucros e resultados. Recurso de revista não conhecido. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuições confederativa e assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002487-61.2015.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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