- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0000519-21.2019.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA NO REGIONAL. INTERESSE RECURSAL. ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que esta SBDI-2 conheceu e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Litisconsorte, para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora em 30% sobre os salários recebidos pelo Impetrante. Nas razões dos embargos de declaração, o Impetrante insiste na caracterização da perda do interesse recursal em razão da reserva de crédito em outro processo em favor do Litisconsorte. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois tal alegação apresentada em contrarrazões foi expressamente rechaçada no acórdão embargado. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 6ª Região, não se constata registro de quitação do débito do exequente. Há um requerimento de reserva de crédito em processo civil, que ainda não se concretizou, não havendo falar em perda do interesse recursal. O concurso de medidas destinadas à satisfação da dívida não se mostra incompatível e o interesse em recorrer (por parte do Litisconsorte) resta configurado ante a presença do estado de desfavorabilidade decorrente da concessão da segurança no Regional, inclusive mediante a providência liminar determinada em 25/7/2019, quando cassada a ordem judicial de penhora sobre percentual dos salários do Impetrante, reclamado nos autos originários. Ainda que exitoso o requerimento de reserva de crédito, com a satisfação integral do crédito trabalhista na ação subjacente, estar-se-ia diante de hipótese que poderia ensejar a perda do interesse processual no próprio provimento mandamental - e não apenas no direito de recorrer, o que também não ensejaria qualquer proveito ao embargante. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000519-21.2019.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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