- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000515-10.2011.5.04.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS Nºs 221 E 422 DO TST. O apelo não merece conhecimento. A competência material da Justiça do Trabalho é regulada pelo artigo 114 e seus incisos da Constituição Federal. Conforme se observa nas razões recursais ora analisadas, a reclamada fundamenta seu inconformismo apenas em violação dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, os quais não encerram nenhuma regra ligada ao tema da competência desta Justiça especializada, motivo pelo qual, de plano, é impossível constatar a apontada ofensa na forma prevista no artigo 896, "c", da CLT. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis : "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho" . Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade. Como se verifica, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST, e como já decidiu a SbDI-1, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo nº E-RR - 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. Recurso de revista não conhecido. BRTPREV. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO POR NOVO PLANO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula nº 51, item II, do TST, referente à renúncia de direito a vantagens previstas em regulamento interno da empregadora, às hipóteses em que o empregado opta entre dois planos de previdência complementar instituídos por entidades fechadas de previdência privada. A SbDI-1, em sua composição completa, ao julgar o Processo nº E-RR-140500-24.2008.5.04.0027, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em 18/4/2013, decidiu, por maioria, que a adesão do empregado ao regulamento BRTPrev de 2002, plano de previdência privada instituído pela Brasil Telecom, tem como consequência a renúncia às regras do plano de benefícios anterior oferecido pelas reclamadas, sendo aplicável a Súmula nº 51, item II, do TST, mesmo nessa hipótese em que as normas referentes à complementação de aposentadoria não estão previstas em regulamento da empresa, mas no próprio plano de previdência privada. Ressalva de entendimento do Relator. Recursos de revista conhecidos e providos . Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000515-10.2011.5.04.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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