- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-67.2015.5.12.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Ante a possível violação do artigo 7°, VI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais , sob o fundamento de que a redução do número de aulas do professor, em decorrência da redução de alunos, não implica em alteração contratual lesiva, pois não afeta o valor da hora-aula contratado. Desse modo, a decisão operou-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . DIFERENÇAS SALARIAIS. JUNÇÃO DE TURMAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO COMPROVADA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada promoveu a reestruturação de turmas em função da diminuição geral do número de alunos. Em razão disso, houve a extinção de turma e a inclusão de outros alunos para assistir a mesma matéria . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu de que a alteração do número de alunos para os quais o reclamante teria que ministrar aulas não implica em alteração lesiva . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que foi deferido ao reclamante na sentença o pagamento de adicional, fixado em razão do número de alunos, com amparo em norma coletiva. Assim, diante do contexto fático-probatório delineado na decisão recorrida, tendo em vista que não há registro sobre a quantidade de alunos acrescida à turma do reclamante, além do fato de ter sido deferido na sentença adicional em razão do número de alunos em sala, não se configura a alegada alteração contratual lesiva na hipótese dos autos. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 468 da CLT. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento do adicional decorrente de atividade extraclasse, porque entendeu que as atividades acessórias às aulas já se encontram remuneradas pelo pagamento das horas-aula ministradas pelo professor. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o professor não tem direito ao pagamento de hora extra pelo exercício de atividade extraclasse, porquanto já incluída em sua carga horária e devidamente remunerada, na forma prevista no art. 320 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001478-67.2015.5.12.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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