- Relator(a)
- Nicanor de Araujo Lima
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 20/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Processo 0008455-65.2019.5.90.0000, Rel. Nicanor de Araujo Lima, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 20/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA9ª REGIÃO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDÃO PROFERIDO NESTE MONITORAMENTO (EFETIVIDADE DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS NO PROCESSO CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ) AMAGISTRADOS DE 1º E 2º GRAUS. CONCESSÃO DE GECJ A MAGISTRADO AFASTADO. PAGAMENTOS RELATIVOS A PERÍODOS INFERIORES A TRINTA DIAS SEM A EXCLUSÃO DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DE CONTROLE. ATENDIMENTO PARCIAL DAS DELIBERAÇOES DO CSJT ORIUNDAS DOPRIMEIRO MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT9EM CONTRARIEDADE A MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO CSJT NA AUDITORIA CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 (DISPENSA DE REPOSIÇÃO - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ E PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO ESCUSÁVEL DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA). MECANISMOS DE CONTROLE APERFEIÇOADOS. HOMOLOGAÇÃODO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO.NULIDADE DA DECISÃO DO TRT9 PROFERIDA NO PA n.º 00776/2019-909-09-00-0 (RA n.º 02/2020). CONCESSÃO DE PRAZO PARA INTEGRAL REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE RECALCITRANTE. Homologa-se integralmente o Relatório de Monitoramento n.º 02 elaborado pela Secretaria de Controle e Auditoria, reconhecendo-se o cumprimento parcial, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, das determinações contidas no Acórdão proferido neste Monitoramento CSJT-MON - 8455-65.2019.5.90.0000. Nulidade da decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT 9ª Região nos autos do PA n.º 00776/2019-909-09-00-0 (RA n.º 02/2020), porquanto contrária à decisão vinculante do CSJT proferida no acórdão de Auditoria CSJT-A-4607-75.2016.5.90.0000 (CF/1988, 111-A, §2º, II). Ausência de reposição ao erário de valores indevidamente recebidos em relação a 25 casos identificados. Devolução de valores em apenas 4 casos. Informações prestadas a contento. Aperfeiçoados os mecanismos de controle acerca do pagamento de GECJ. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido para homologação integral do relatório de monitoramento n.º 02 elaborado pela Secretaria de Controle e Auditoria. Fixação de prazo ao TRT 9ª Região para reposição ao erário dos valores indevidamente pagos, sob pena de apuração de responsabilidade da autoridade recalcitrante (Regimento Interno, 97, VI e VIII). (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0008455-65.2019.5.90.0000. Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA. Data de julgamento: 20/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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