- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003180-69.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE DO ART. 485, V E IX, E § 1º, DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V e IX, e § 1º, CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V e VIII, e § 1º, CPC/15). RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC/73. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 485, V e IX, do CPC/73 e dirigida contra o v. acórdão regional , por meio do qual do eg. TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição para manter a decisão que reconheceu a responsabilidade do Autor, ex-sócio de empresa pertencente ao grupo econômico do empregador, pelos créditos deferidos ao empregado, durante o período do contrato de trabalho de 1/02/1995 a 25/09/2001. 2. O que alega o Autor, como erro de fato, é a desconsideração das datas de modificação da sociedade para responsabilizar o ex-sócio por obrigações trabalhistas referentes a período em que já não mais compunha o grupo econômico do real empregador. Apontou, ainda, ofensa ao art. 1.032 do CCB, em razão de ter sido responsabilizado por obrigações sociais estabelecidas após a sua retirada da sociedade. 3. Ocorre que, conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, "não há como admitir erro de fato para o fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato controvertido", posto que " o erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que, em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente" (in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisória, Ed. Revista dos Tribunais, págs. 258 e 259). 4. No caso, toda a questão alegada pelo Autor, referente à data de sua retirada da sociedade e à responsabilidade em face da configuração de grupo econômico, foi objeto de controvérsia nos autos do processo matriz, tendo sido explicitado que o " envolvimento com o grupo econômico, bem como seus sócios, referido pelo exequente, não ocorreu somente em 1999, através da empresa Viação Terra Branca Ltda.", que "houve confusão das empresas e sócios do grupo econômico" e, ainda, mencionado que o Autor teria se retirado dos quadros de empresa do grupo econômico em 2007. 5. Não foi por outra razão que o eg. Tribunal Regional, prolator do v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao agravo de petição, explicitou que " é imprescindível prova apta a demonstrar os pressupostos necessários à formação do grupo econômico (...), o que se vê nos autos" e que, no caso, é "irrelevante que não tenha sido sócio da Viação Vila Formosa Ltda., pois foi sócio de empresa do grupo econômico do real empregador do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, logo, beneficiou-se da força de trabalho do empregado ". 6. Diante, pois, desse contexto, em que tanto a responsabilidade do ex-sócio durante a vigência do contrato de trabalho, quanto a formação de grupo econômico foram objeto de pronunciamento judicial, "esmiuçando as provas", não se verifica o erro de fato ensejador do corte rescisório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2. 5. O art. 1.032 do CCB/2002 também não autoriza o corte rescisório pelo art. 485, V, do CPC/73, na medida em que, além de não estar vigente à época dos fatos, foi utilizado pelo Julgador apenas como fundamento obiter dictum para corroborar a responsabilidade do ex-sócio quanto aos créditos deferidos ao empregado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003180-69.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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