- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 3133700-57.2008.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . ALCANCE. A egrégia Turma negou provimento ao agravo interno em recurso de revista, ao fundamento de que "A iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido da responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretende diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria " (destacamos). Portanto, a tese exarada no acórdão embargado é precisamente de que a responsabilidade solidária reconhecida fica limitada às diferenças de complementação de aposentadoria. Os julgados transcritos, oriundos da 6ª e 8ª Turmas, traduzem tese no sentido da limitação da responsabilidade solidária apenas as diferenças de complementação de aposentadoria, o que não diverge, mas converge com a decisão embargada. Incide o óbice da Súmula n.º 296 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3133700-57.2008.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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