JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001374-62.2011.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Ação Rescisória 0001374-62.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- Ação rescisória ajuizada com amparo no art. 485, VIII, do CPC pela reclamante do processo matriz, postulando a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida em lide dita simulada, sob o argumento autoral de ter sido condição para a sua contratação em posto de trabalho mais atraente em outra empresa do grupo econômico. 2 - Esta ação rescisória é fruto da indignação da autora pelo não cumprimento da promessa de contratação, de modo que não se trata de expurgar o vício que maculou o negócio jurídico, mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta. O desejo por progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, incumbindo ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos (art. 129 do CPC de 1973), bem como pretendam cobrar as vantagens prometidas com amparo na ilicitude. A autora não foi vítima de coação, em verdade, de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada, ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com esta ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho. Nesse quadro, ausente os vícios de consentimento, não se cogita de corte rescisório com suporte no art. 485, VIII, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001374-62.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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