- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0000261-73.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PISO SALARIAL. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. 1 - Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV, do CPC de 1973, sob a alegação de que o reclamante, sucumbente em uma primeira reclamação trabalhista na qual postulou piso salarial de encarregado civil, ao ajuizar uma segunda reclamação trabalhista pretendendo equiparação salarial com empregado que logrou o piso salarial de encarregado civil em outra ação, incorreu em repetição da primeira reclamatória, de modo que a sentença da segunda ação, que julgou o pedido procedente, violou a coisa julgada material. 2 - Na primeira ação, o reclamante postulou o pagamento do piso salarial assegurado em acordo coletivo, sendo certo que lhe incumbia demonstrar o exercício do cargo de encarregado civil e a previsão do piso salarial em norma coletiva, a qual consiste em sua causa de pedir. Por sua vez, na segunda reclamação, o reclamante postulou diferenças salariais com outro empregado, invocando, como causa de pedir, a equiparação salarial, cujo acolhimento demanda a observância dos requisitos do art. 461 da CLT, quais sejam, função idêntica, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, sendo certo que a procedência do pedido importou no pagamento do mesmo salário percebido pelo paradigma, o que compreende valores para além do piso de encarregado civil. Nesse quadro, evidencia-se que se trata de pedidos e de causas de pedir distintas, sendo certo que o fato de o reclamante, em última análise, perceber também o montante correspondente ao piso salarial do encarregado civil decorre da coincidência por demasiado óbvia de que desempenhava a mesma função que o paradigma, condição imprescindível para fins do art. 461 da CLT. Logo, a ação rescisória não logra êxito com amparo no art. 485, IV, do CPC de 1973, porque ausente a tríplice identidade. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000261-73.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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