- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011110-47.2016.5.09.0652, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. O Tribunal de origem manteve a sentença na qual foi pronunciada a prescrição da pretensão contida na presente execução individual , em que a agravante busca executar título executivo judicial formado nos autos de ação plúrima transitada em julgado em 05/02/1998. Com efeito, verifica-se que a hipótese narrada nos presentes autos não envolve a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, ao contrário, aborda temática relativa à prescrição da pretensão da execução individual fundada em coisa julgada coletiva e deduzida em face da Fazenda Pública, atraindo a aplicação da prescrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Na hipótese, a presente ação de execução individual foi ajuizada em 21/07/2016, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação plúrima que a agravante pretende executar, que ocorreu em 05/02/1998, configurando a prescrição da pretensão de execução individual da coisa julgada coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011110-47.2016.5.09.0652. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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