- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0005540-74.2007.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST exerceu o juízo de retratação, excluindo a responsabilidade subsidiária do ente público. O reclamante opõe embargos de declaração requerendo "que haja um pronunciamento sobre a necessidade ou não, do Tribunal Regional se manifestar acerca da prova de culpa e da distribuição do ônus da prova, com o objetivo de incidir o disposto na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho". 2 - No acórdão proferido em juízo de retratação houve manifestação expressa acerca da ausência de elementos concretos de prova da culpa in vigilando do ente público reclamado e de tese sobre distribuição de ônus da prova: " No caso concreto o TRT aplicou a antiga redação da Súmula 331, IV, do TST e fez a interpretação de constitucionais, especialmente o art. 37, § 6º, da CF, que trata de responsabilidade objetiva. Não há prova de culpa nem tese sobre distribuição do ônus da prova ". Ademais, houve manifestação expressa de que o ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho é do ente público. 3 - Contudo, com o posicionamento adotado pelo STF, apenas se pode responsabilizar o ente público quanto o órgão julgador " indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando ", elementos ausentes na decisão que condenou o reclamado. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão embargada ( que, na espécie, é o acórdão proferido em juízo de retratação) , visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo e, muito menos, para impugnar omissões no acórdão proferido pelo TRT . 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005540-74.2007.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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