- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 1001666-89.2017.5.02.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DEVIDOS . Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante recebeu Gratificação de Função Comissionada - GFG de 1º/7/1999 a 31/10/2007, quando passou a receber a Função Comissionada Técnica - FCT, tendo esta Corte entendido que, apesar de serem gratificações distintas, por terem sido recebidas por um período superior a dez anos, a FCT deve ser incorporada na gratificação da reclamante, conforme item I da Súmula nº 362 do TST. Esclarece-se que, havendo determinação de que a Função Comissionada Técnica seja incorporada ao salário, corolário lógico é que o salário nominal seja acrescido desta. Ademais, o entendimento desta Corte é de que a FCT possui inequívoco caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo ser incorporada à remuneração da reclamante e refletir nas demais verbas, por ser paga com habitualidade e sem comprovação de critérios objetivos para a sua concessão, como contraprestação pelo trabalho despendido. Com efeito, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o reconhecimento da natureza salarial da função comissionada implica na integração da verba à remuneração da reclamante para todos os fins, sob pena de resultar em benefício ao reclamado em razão de sua própria torpeza, ao mascarar verba com natureza diversa da função preconizada por meio de norma coletiva e/ou regulamento interno. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001666-89.2017.5.02.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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