JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001254-72.2014.5.15.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001254-72.2014.5.15.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CTVA E SEUS DESDOBRAMENTOS. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS. OMISSÃO NO TOCANTE AO CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO À MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, CONFORME PREVISTO NO RH 151. PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 897-A da CLT, uma vez constata a omissão da decisão embargada, deve ser admitido o efeito modificativo aos embargos declaratórios. No caso, tendo havido manifestação do Regional no tocante à questão da média dos últimos 5 anos prevista no RH 151 da CEF, para fins de incorporação da função comissionada, devem ser provido os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, determinar a observância da norma interna da CEF (Normativo RH 151), quanto à utilização da "média ponderada, em dias, das gratificações dos cargos comissionados/funções gratificadas exercidas nos últimos 5 anos imediatamente anteriores à dispensa da função gratificada de Gerente Geral", incluindo nesse cálculo a CTVA, desde que mais favorável à trabalhadora, conforme apurada em liquidação de sentença. Há precedentes desta Corte. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo . ABATIMENTO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM 3.11.2 DO MN RH 151 . PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. No que se refere ao abatimento do adicional de incorporação, nos termos do item 3.11.2 do MN RH 151, em caso de nova designação para o exercício de função gratificada, trata-se de matéria suscitada perante o TRT no recurso ordinário da CEF, que não foi apreciada, pois o Regional julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para análise dessa questão, como entender de direito. Embargos declaratórios conhecidos e providos. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS REPASSES JÁ REALIZADOS À FUNCEF. PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos, neste aspecto, apenas para prestar esclarecimentos com relação à dedução de eventuais repasses já realizados à FUNCEF. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001254-72.2014.5.15.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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