JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080469-57.2016.5.07.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080469-57.2016.5.07.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO PRATICADA. EMPREGADOR. 1.1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir sentença que deferiu o pedido de horas extras. 1.2 - Alegação de erro de fato quanto ao número de trabalhadores empregados na empresa, admitido como 18 (dezoito), mesmo diante da existência de contestação dizendo haver nos quadros funcionais menos de 10 (dez) trabalhadores, premissa que se teria tornado incontroversa por ausência de impugnação do reclamante. 1.3 - Caso em que a análise da sentença rescindenda revela ter havido discussão sobre esse aspecto fático, com expressa manifestação e valoração da prova pelo Tribunal Regional. 1.4 - Impossibilidade de acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, VIII, do CPC de 2015, haja vista o não preenchimento de requisito essencial para a configuração dessa hipótese de rescindibilidade, a saber: inexistência de controvérsia em torno do fato sobre o qual recai o suposto erro. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE RÉ. 2.1 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a atuação efetiva do advogado da parte vencedora, já que visa remunerar o serviço por ele prestado. 2.2 - Nesse sentido, uma vez verificado que não houve atuação de patrono em favor do réu, que foi declarado revel nos autos, mostra-se inviável a concessão de verba honorária em seu favor, mesmo tendo ele sido vencedor na demanda. 2.3 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080469-57.2016.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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