- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005146-29.2013.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÕES INCIAIS. AMPLIAÇÃO EM RAZÕES DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO . A noção essencial da segurança jurídica no campo do direito processual impõe ao julgador a resolução da lide nos exatos limites em que formulada (CPC, art. 141 e 492) e que são fixados pela petição inicial e pela contestação (CPC, arts. 319, III,336 e 337 do CPC). Compete aos litigantes, por isso, nas respectivas peças fundacionais da disputa, formular a exposição das razões de fato e de direito relevantes para a compreensão e solução da disputa. Apenas excepcionalmente admite-se a dedução de questões de fato novas por ocasião do recurso ordinário, desde que demonstrada pela parte a força maior que justifique a sua omissão (CPC, art. 1.017), com a ressalva de que eventuais fatos supervenientes e relevantes para a composição da disputa, de natureza constitutiva, modificativa ou extintiva do direito, devem ser considerados, por provocação ou de ofício, no instante do julgamento (CPC, art. 492 c/c a Súmula 394 do TST). No caso, o Autor alega, nas razões de recurso, a ocorrência de conluio no relato do vínculo de emprego na reclamação trabalhista e negativa de prestação jurisdicional na decisão rescindenda - fatos não alegados na petição inicial da ação rescisória. Por traduzirem inovação e não se enquadrarem nas situações legalmente previstas, as alegações não podem ser conhecidas. Recurso parcialmente conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional expôs a motivação pela qual concluiu pela improcedência do pedido de corte rescisório. Consignou-se que não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 221 do CPC de 1973, além de mostrar-se válida a citação por edital, após o que foi convertido o rito sumário em ordinário na reclamação trabalhista. Quanto às alegações de conluio praticado pelos Réus e ausência de responsabilidade do Autor em face do contrato de trabalho, justificou o Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração, que tais temas não seriam examinados, pois extrapolavam os limites da lide. 2. Desse modo, havendo fundamentação suficiente no acórdão regional, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada . ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 221 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. REGRAMENTO DO ART. 841, § 1º, DA CLT . 1. Pretensão desconstitutiva direcionada à sentença proferida nos autos da ação matriz, em que reconhecida a revelia do Autor, ao argumento de que não teria sido respeitada a ordem dos possíveis atos de citação previstos no art. 221 do CPC de 1973, uma vez que a citação por edital foi realizada, sem prévia citação por mandado. 2. Na forma do § 1º do art. 841 da CLT, a notificação inicial ( rectius , citação) será realizada, em princípio, pela via postal, sendo autorizada a adoção do edital nas hipóteses em que o reclamado não for encontrado ou crie embaraços ao seu recebimento. No caso, a citação foi realizada após a constatação de impossibilidade de sucesso na via postal, ante a devolução do expediente pelos Correios e a declaração da reclamante, ora Ré, de que o reclamado estava em local incerto e não sabido. Na petição inicial da ação rescisória, o Autor não aponta qualquer situação de incorreção por parte da reclamante na indicação do endereço, equívoco dos Correios na tentativa de entrega da correspondência, tampouco falha da Secretaria da Vara na confecção do expediente. De toda forma, os documentos acostados aos autos permitem concluir que o endereço indicado pela reclamante estava correto, uma vez que coincide com aquele informado pelo Autor no ajuizamento desta ação rescisória. Nesse contexto, não há espaço para o corte rescisório calcado em violação do art. 221 do CPC de 1973, uma vez que a citação por edital, após a impossibilidade da notificação postal, no caso concreto, observou o regramento contido no art. 841, § 1º da CLT. Sob o ângulo em que deduzida, a pretensão rescisória não pode ser acolhida. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005146-29.2013.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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