JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-75.2012.5.04.0103

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-75.2012.5.04.0103, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. Constatado equívoco na decisão agravada, quanto ao exame do item II da Súmula nº 51 do TST , dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. No caso, o egrégio Tribunal Regional mesmo considerando o processo de migração para o novo plano previdenciário em 2002, concluiu que o salário real de contribuição deve sofrer os reajustes pretendidos pelo reclamante, conforme previsto no regulamento de 1979. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. Esta Corte Superior tem jurisprudência dominante no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao novo Plano de Benefícios CEEEPREV, passando a perceber a parcela benefício saldado referencial em substituição à complementação temporária de aposentadoria, implica renúncia às regras estabelecidas no Regulamento de 1979, ainda que mais benéficas, segundo as diretrizes perfilhadas nas Súmulas nºs 51, II, e 288, II. No caso, o egrégio Tribunal Regional mesmo considerando o processo de migração para o novo plano previdenciário, concluiu que o salário real de contribuição deve sofrer os reajustes pretendidos pelo reclamante, conforme previsto no regulamento de 1979, em contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000469-75.2012.5.04.0103. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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