- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001444-55.2017.5.17.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, os argumentos por ele próprio lançados em sua peça inicial foram no sentido de que "faz jus ao reenquadramento na Tabela Salarial", bem como que o "direito ao enquadramento do Reclamante à faixa salarial corresponde às descrições, qual seja, A69 (Nível Sênior) passou a incorporar seu contrato de trabalho desde sua posse, configurando-se em verdadeiro direito adquirido, requerendo desde a implementação ao reenquadramento em tal cargo" . Dessa forma, concluiu a Corte regional que "não há dúvida de que o pedido é de reenquadramento e não de diferenças salariais por desvio de função" , atraindo a incidência do item II da Súmula nº 275 do TST. Assim, não se trata de pleito de simples diferenças salariais decorrentes de eventual desvio de função, mas de verdadeiro reenquadramento funcional, na forma do § 2º do artigo 461 da CLT, motivo pelo qual o Tribunal a quo agiu com acerto ao aplicar, in casu , o item II da Súmula nº 275 do TST . Agravo de instrumento desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FORMA AMPLA E IRRESTRITA. EFEITOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415. Na hipótese, "ainda na fase de instrução, o Autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária e noticiou seu desligamento da Reclamada nos autos" , bem como, na "sequência a empresa peticionou informando que havia previsão expressa de quitação geral pela cláusula 27 - parágrafo único e anexou o TRCT" . Constou na decisão recorrida que a norma coletiva em questão prevê que, "(às) aeroportuários (as) que se desligarem da Infraero utilizando o PDITA ou DIN, dará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" , bem como que não "há nos autos qualquer prova de disposição ao contrário" (grifou-se). Dessa forma, com base nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, não há como não reconhecer a quitação total do contrato de trabalho do autor, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, que, mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001444-55.2017.5.17.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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