- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000819-49.2015.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O ato coator foi publicado no DJ-e de 30/4/2015, isto é, somente se tornou público nessa data, que fixa o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Em razão disso, não se sustenta o argumento adotado pela Corte a quo , no sentido de que a impetrante poderia ter tomado ciência do ato coator antes de sua publicação, visto não haver evidência alguma a indicar essa probabilidade. Consequentemente, a contagem de 120 dias a partir da data da publicação do ato coator no DJe leva à data de 27/8/2015, data exata da impetração do mandamus , circunstância que comprova a correta observância do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS SANÁVEIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. A Corte Regional constatou a presença de vícios na petição inicial da presente ação mandamental, como a incorreta indicação do litisconsorte passivo necessário e a apresentação de documentos pelo sistema PJe em descompasso com o regramento contido na Resolução n.º 136 do CSJT, de 25/4/2014, vigente na época da impetração. Tal constatação levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em decisão monocrática mantida no julgamento do Agravo Regimental. Todavia, a questão relativa à incorreta indicação do litisconsorte necessário exige prévia intimação da parte para saneamento, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC de 1973, aplicável ao mandado de segurança nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Do mesmo modo, a apresentação incorreta de documentos no sistema PJe demanda prévia intimação da parte para correção, conforme previsto no art. 22, § 4.º, da Resolução n.º 136 do CSJT. A constatação de que tais possibilidades não foram concedidas à recorrente afasta a causa extintiva detectada pela Corte Regional. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000819-49.2015.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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